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Reforma Psiquiátrica - Lei Antimanicomial e Avanços

A Reforma Psiquiátrica, como já deve ser de conhecimento de todas graças às campanhas antimanicomiais, tem como objetivo principal proteger o portador de transtorno mental e reconstruir o modelo de tratamento .

A Lei 10.216 de 2001, trouxe alguns avanços do ponto de vista dos direitos do paciente. Ela garante, em primeiro lugar, o respeito aos direitos e individualidades do sujeito; ninguém pode sofrer qualquer tipo de discriminação, além é claro, de promover o resgate da capacidade do indivíduo de participar do universo das trocas sociais, ou seja, de sua cidadania, através do acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde.

A Reforma Psiquiátrica prevê que o portador de transtorno mental deva ser tratado com humanidade, sem abuso e exploração, de forma a ser inserido gradualmente ao convívio da família, trabalho e comunidade. É garantido também o sigilo das informações prestadas ao médico psiquiatra, informações precisas sobre a sua doença e o tratamento aplicado, total esclarecimento em caso de internação involuntária e, sobretudo, ser tratado em ambientes terapêuticos pelos meios menos invasivos, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

O segundo pilar da lei é de interesse de todos os psiquiatras, uma vez que trata dos critérios exigidos para a internação do doente mental. A internação não é uma regra, mas sim uma exceção, e só é indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes. O tratamento, em caso de internação, deverá ser multidisciplinar e direcionado para a reinserção do paciente em seu convívio social. É intolerável também que o mesmo seja realizado em instituições asilares e que não atendam aos recursos explicitados pela lei.

A internação é um ato médico e só será realizada por meio de laudo, emitido exclusivamente pelo psiquiatra, e que explique claramente os motivos da mesma. Um dos artigos desta lei, inclusive, alerta para que a internação involuntária seja comunicada, num prazo de três dias, ao Ministério Público Estadual. O mesmo procedimento deve ser adotado quando houver alta. Cabe ao Ministério Público fiscalizar a internação.

O término da internação involuntária se dá por meio de solicitação da família ou conforme estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Vale ressaltar que, caso seja desejo da família ou do responsável legal de suspender a internação, o psiquiatra não poderá prosseguir com a mesma sob risco de acusação de cárcere privado. A autonomia do paciente é garantida pela sua família nessas situações.

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